RESOLUÇÃO SE Nº 21, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre o provimento dos cargos de Assistente Administrativo de Ensino e de Assistente Técnico de Ensino
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Os cargos e as funções-atividade de Assistente Administrativo de Ensino e de Assistente Técnico de Ensino serão classificados na seguinte conformidade:
I – Assistente Administrativo de Ensino: em todos os órgãos e unidades da Pasta e
II – Assistente Técnico de Ensino: nos órgãos centrais, nas Divisões Regionais e Especial de Ensino e nas Delegacias de Ensino.
Artigo 2º - Os cargos em comissão de Assistente Administrativo de Ensino e de Assistente Técnico de Ensino serão providos por candidatos que preencham os seguintes requisitos mínimos de titulação:
I – Assistente Administrativo de Ensino: diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau preferencialmente com habilitação em processamento de dados e
II – Assistente Técnico de Ensino: Diploma de curso de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Parágrafo único – O Assistente Administrativo de Ensino habilitado em processamento de dados deverá atuar na área de informática do órgão ou unidade de classificação do seu caro.
Artigo 3º - Serão indeferidas de plano as propostas de nomeação de funcionário ou servidor que perceba vencimento ou salário superior ao do cargo pleiteado e as que não observarem as normas legais relativas ao parentesco.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução SE nº 338, de 4-12-84.
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NOTA:
A Res. SE nº 338/84 encontra-se à pág. 402 do vol. XVIII.
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